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Aplicação de film


Resolução Nº 73, de Novembro de 1998

Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN - Usando da competência que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - A aposição de inscrições, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;

II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2º - A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-pelicula não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e 70 % para os demais;

II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior , os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo,desde que atendam no mínimo 50% de transmissão luminosa;

III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;

II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;

III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lado externos dos vidros.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 40/98 - CONTRAN.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.