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Aplicação de film
Resolução
Nº 73, de Novembro de 1998
Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis
decorativos e películas não refletivas nas áreas
envidraçadas dos veículos, de acordo com o inciso III do
art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
- Usando da competência que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº
9.503 de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o
decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art.
1º - A aposição de inscrições, painéis
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras
dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar
transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo deverá possuir
espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2º - A aplicação de película
não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será
permitida, se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do
conjunto vidro-pelicula não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e
70 % para os demais;
II - ficam excluídos dos limites
fixados no inciso anterior , os vidros que não interferem nas áreas
envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo,desde que
atendam no mínimo 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir
espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
1ª Consideram-se áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo
uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se
sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
II - as áreas correspondentes das
janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos
fixos ou basculantes, caso existentes.
2ª A marca do instalador e o índice
de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro película, serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser
visível pelos lado externos dos vidros.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução
nº 40/98 - CONTRAN.
Art. 4º - Esta Resolução entra em
vigor da data da sua publicação.
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